No ambiente de trabalho, é essencial que todos os funcionários conheçam seus direitos, especialmente quando se trata daqueles que desempenham funções essenciais, como os auxiliares e serviços gerais.
Esses profissionais desempenham um papel crucial em manter os locais de trabalho limpos, organizados e funcionais, mas muitas vezes enfrentam condições adversas que podem afetar sua saúde e bem-estar.
Um dos direitos fundamentais desses trabalhadores é o adicional de insalubridade, um benefício concedido pela legislação trabalhista brasileira para compensar aqueles que realizam suas atividades em ambientes que oferecem riscos à saúde.
O adicional de insalubridade além de ser garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que estabelece os critérios para identificação e classificação de atividades insalubres, é garantido pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, através da súmula 448:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, como ruído excessivo, substâncias tóxicas, calor ou frio extremos, entre outros. Além disso, é importante que a exposição ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela lei.
É responsabilidade do empregador fornecer condições de trabalho seguras e saudáveis para todos os funcionários, incluindo os auxiliares e serviços gerais. Isso inclui a adoção de medidas de prevenção, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento adequado e a implementação de medidas de controle para reduzir ou eliminar os riscos à saúde.
Caso um trabalhador se sinta exposto a condições insalubres em seu ambiente de trabalho e não esteja recebendo o adicional de insalubridade devido, é fundamental buscar orientação jurídica especializada.
O QUE SÃO CONSIDERADOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETIVO?
O banheiro de uso público e coletivo enseja o pagamento do referido adicional por aumentar frequência a exposição do trabalhador à agentes nocivos a sua saúde, portanto, após o ajuizamento da ação trabalhista, realizada a perícia técnica, conclui-se pelo número de pessoas que utilizam os sanitários que atestam indícios de exposição frequente a agentes biológicos.
Banheiros de uso público e coletivo são aqueles acessíveis a várias pessoas, geralmente localizados em espaços públicos ou compartilhados por múltiplos usuários em ambientes coletivos, como edifícios comerciais, shoppings, escolas, hospitais, estações de transporte público, entre outros. Aqui estão alguns exemplos:
- Banheiros em Estabelecimentos Comerciais: Banheiros localizados em shoppings, supermercados, restaurantes, bares, cinemas, teatros e outros estabelecimentos comerciais.
- Banheiros em Instituições de Ensino: Banheiros em escolas, universidades, creches e outros estabelecimentos de ensino.
- Banheiros em Ambientes de Saúde: Banheiros em hospitais, clínicas médicas, consultórios odontológicos e laboratórios de análises clínicas.
- Banheiros em Edifícios Residenciais: Banheiros em prédios de apartamentos ou condomínios residenciais, quando compartilhados por múltiplos moradores.
- Banheiros em Estações de Transporte: Banheiros em estações de metrô, ônibus, trens e aeroportos, disponíveis para uso público.
- Banheiros em Espaços Públicos: Banheiros localizados em parques, praças, praias, terminais rodoviários, entre outros espaços públicos.
Esses são apenas alguns exemplos de locais onde banheiros de uso público e coletivo podem ser encontrados. Esses ambientes são frequentados por diversas pessoas ao longo do dia e requerem limpeza e manutenção constantes para garantir a higiene e o conforto dos usuários.
Um advogado trabalhista pode analisar o caso e ajudar o trabalhador a garantir o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade, bem como buscar outras formas de reparação caso necessário.

EXEMPLO DE CASO PRÁTICO:
Ana é uma auxiliar de serviços gerais em uma empresa terceirizada que presta serviços de limpeza em banheiros públicos e coletivos, como os encontrados em shoppings, escolas e edifícios comerciais. Sua rotina de trabalho envolve a limpeza completa desses banheiros, que frequentemente estão sujeitos a condições de sujeira extrema e acúmulo de resíduos.
Ao longo do tempo, Ana começou a perceber que sua saúde estava sendo prejudicada devido à exposição contínua a esses ambientes insalubres. Ela sofria com irritações na pele, problemas respiratórios e constantes indisposições. Preocupada com seu bem-estar, Ana decidiu procurar orientação sobre seus direitos trabalhistas.
Após uma análise minuciosa de sua situação, foi constatado que Ana estava exposta a condições insalubres no ambiente de trabalho devido à natureza de suas atividades, que incluíam a limpeza de banheiros de uso público e coletivo. A manipulação de produtos químicos agressivos e a exposição a agentes biológicos presentes nesses ambientes representavam riscos significativos à sua saúde.
Com a assistência de um advogado especializado em direito do trabalho, Ana deu início ao processo para o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade. Após a realização de perícia técnica nos locais de trabalho e a apresentação dos devidos documentos, o adicional de insalubridade foi reconhecido e incorporado ao seu salário.
Essa conquista proporcionou a Ana uma compensação financeira justa pelos riscos à sua saúde enfrentados diariamente durante a realização de suas atividades profissionais. O reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade são fundamentais para garantir a proteção da saúde e o bem-estar dos trabalhadores que desempenham funções em ambientes insalubres, como os banheiros de uso público e coletivo.
VALORES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os valores do adicional de insalubridade variam de acordo com o grau de exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. No Brasil, o adicional de insalubridade é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a NR-15, que estabelece os critérios para caracterização e classificação da insalubridade, existem três graus de exposição: mínimo, médio e máximo. Os percentuais de adicional de insalubridade correspondentes a cada grau de exposição são os seguintes:
- Grau mínimo: 10% do salário mínimo vigente no país.
- Grau médio: 20% do salário mínimo vigente no país.
- Grau máximo: 40% do salário mínimo vigente no país.
Portanto, o trabalhador exposto a agentes nocivos à sua saúde, por limpeza de banheiros de uso público e coletivo, após ter seu direito reconhecido judicialmente, além de receber seu salário, recebe o adicional correspondente ao grau de exposição, que refletem também nas demais verbas trabalhistas, já que a verba integra o salário.
Os reflexos do adicional de insalubridade são importantes tanto para o cálculo do salário do trabalhador quanto para a previdência social e outros benefícios trabalhistas. Aqui estão alguns dos principais reflexos:
- Cálculo do Salário e Décimo Terceiro: O adicional de insalubridade é incorporado ao salário do trabalhador, o que significa que ele deve ser considerado no cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, horas extras e o décimo terceiro salário.
- Férias e 13º Salário: O adicional de insalubridade também deve ser considerado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, pois ambos são calculados com base na remuneração do trabalhador, que inclui o adicional de insalubridade.
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): O valor do adicional de insalubridade também deve ser considerado no cálculo do FGTS, pois este é calculado com base na remuneração do trabalhador.
- Aposentadoria: O adicional de insalubridade também pode ter reflexos na aposentadoria do trabalhador, uma vez que o tempo de serviço em condições insalubres pode ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, que é concedida com menos tempo de contribuição.
- Benefícios Previdenciários: Em caso de afastamento por doença relacionada ao trabalho ou incapacidade temporária para o trabalho devido às condições insalubres, o trabalhador pode ter direito a benefícios previdenciários, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nossos profissionais especializados em direito trabalhista estão aqui para ajudar. Se você é um auxiliar ou serviço geral e acredita que está sendo exposto a condições insalubres no trabalho ou se está enfrentando dificuldades para obter o adicional de insalubridade que lhe é devido, entre em contato conosco hoje mesmo. Estamos comprometidos em proteger seus direitos e garantir que você receba o tratamento justo e adequado no ambiente de trabalho.
Lembre-se, conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir sua segurança e bem-estar no trabalho. Não hesite em buscar ajuda quando necessário. Estamos aqui para ajudar você a proteger seus direitos e lutar por justiça.
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